Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos: (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
I
Oficial de Defensoria Pública: certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação;
II
Agente de Defensoria Pública: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação.
III
Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito. (*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
Parágrafo único
- Os editais de cada concurso público fixarão os requisitos específicos para o provimento dos cargos, de acordo com a área de atuação.