Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O ingresso nos cargos das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes previstas nos incisos I e II, e mediante concurso público de provas e títulos para a classe prevista no inciso III, observados os seguintes requisitos mínimos: (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .

I

Oficial de Defensoria Pública: certificado de conclusão do ensino médio, acrescido de conhecimentos em informática e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, de acordo com a área de atuação;

II

Agente de Defensoria Pública: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação.

III

Analista de Defensoria Pública: diploma de graduação em direito. (*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .

Parágrafo único

- Os editais de cada concurso público fixarão os requisitos específicos para o provimento dos cargos, de acordo com a área de atuação.