Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I
classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
II
referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
III
grau: valor do vencimento dentro da referência;
IV
padrão: conjunto de referência e grau;
V
progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;
VI
promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;
VII
estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
VII
estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .