Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
I
classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;
II
referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
III
grau: valor do vencimento dentro da referência;
IV
padrão: conjunto de referência e grau;
V
progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;
VI
promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;
VII
estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
VII
estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .