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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008

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Art. 4º

Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:

I

classe: o conjunto de cargos de mesma denominação;

II

referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III

grau: valor do vencimento dentro da referência;

IV

padrão: conjunto de referência e grau;

V

progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior de uma mesma referência da respectiva classe;

VI

promoção: passagem do servidor para o primeiro grau da referência subseqüente de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para o ingresso no cargo de que é titular;

VII

estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.

VII

estágio probatório: os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .