Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar são escalonadas nos termos dos Anexos I e II, na seguinte conformidade:
I
as previstas nos incisos I e III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue:
I
as previstas nos incisos I a III, em referências e graus, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das respectivas atribuições, conforme segue: (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
a
Oficial de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Intermediária;
b
Agente de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior;
c
Analista de Defensoria Pública: 2 (duas) referências e 6 (seis) graus, constantes da Escala de Vencimentos - Superior Jurídico; (*)Acrescida pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
II
as previstas nos incisos III a VII, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.
II
as previstas nos incisos IV a X, em referências, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .