Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º
Ao Analista de Defensoria Pública é vedado praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público. (*)§ 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
§ 2º
Aplica-se ao Assistente Técnico de Defensoria Pública IV a vedação do § 1º. (*)§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .
§ 3º
O exercício do cargo de Oficial de Defensoria do Estado de São Paulo ou da função de estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo contará como título nos concursos para o cargo referido no § 1º, nos termos definidos no edital do concurso. (*)§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .