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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008

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Art. 13

O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:

Art. 13

O exercício das funções de gerência e supervisão de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que tratam os incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação ‘pro labore’, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de que o servidor é titular, na seguinte conformidade:(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Denominação da funçãoPercentualGerente30%Supervisor15%§ 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 20 (vinte), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.§ 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 50 (cinquenta), e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (N.R.)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.203, de 25 de junho de 2013 .§ 1º - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas no "caput" deste artigo, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .

§ 1º

Para o fim de que trata o ‘caput’ deste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de cargos das classes mencionadas nos incisos I e II do artigo 1º e de 20% (vinte por cento) da classe mencionada no inciso III do artigo 1º, e as unidades a que se destinam, dentre outras exigências, serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral do Estado." (NR)(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .§ 2º - O valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, falta médica, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.Artigo 14 - Os cargos de direção, bem como as funções de gerência e supervisão previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.§ 1º - Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou referência do cargo de que é titular, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens.§ 2º - Quando se tratar das funções previstas no artigo 13 desta lei complementar, o servidor fará jus ao valor da gratificação "pro labore" fixada para a função substituída, durante o tempo que a desempenhar, observado o disposto no "caput" deste artigo.Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .§ 1° - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo exercido pelo servidor, excluídas as vantagens de ordem pessoal não incorporadas, na seguinte conformidade: (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .I. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .II. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .III. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .IV. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .§ 2° - O adicional de Qualificação - GQ será devido somente após sua concessão, com base em requerimento do interessado a ser instruído com documento comprobatório do grau de qualificação ou do nível de escolaridade. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .§ 3° - Serão considerados somente os títulos, certificados e diplomas referentes a cursos em instituições de ensino oficialmente autorizadas, credenciadas ou reconhecidas, na forma da legislação em vigor, devendo observar, ainda, os seguintes requisitos: (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .I. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós- -graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .II. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .§ 4° - O Adicional de Qualificação - AQ é devido pelo efetivo exercício na Defensoria Pública, não se incorporará para qualquer efeito e nem sobre ela poderá incidir outra vantagem pecuniária de qualquer natureza. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .§ 5° - Os percentuais do Adicional de Qualificação - GQ não poderão ser cumulados entre si. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .Artigo 14-B - O servidor da Defensoria Pública designado para proferir aula na Escola de Defensoria Pública do Estado, ou em entidades conveniadas, fará jus à gratificação de magistério, desde que a entidade não o remunere diretamente. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .Parágrafo único - O valor máximo da hora-aula será equivalente àquela prevista no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 09 de janeiro de 2006, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral. (NR)(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.Artigo 15 – A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .Artigo 15 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores de cada uma das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Artigo 16 - Poderão participar do processo de progressão os servidores que tenham:I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo estiver enquadrado;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .II - obtido avaliação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em pelo menos 3 (três) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.II - obtido avaliação mínima de 50% (cinquenta por cento) em pelo menos 2 (dois) processos anuais de avaliação de desempenho, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em ato próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .Artigo 17 - O interstício será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo, exceto se:I - nomeado para cargo em comissão de que trata esta lei complementar;II - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;III - afastado nos termos do artigo 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.Artigo 18 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da referência 1 para a referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar.Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Artigo 20 - Quando o valor do vencimento do grau "A" da referência subseqüente for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.Artigo 21 - São requisitos para fins de promoção:I - contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo pertencente às classes identificadas no artigo 20 desta lei complementar;I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial ou Agente de Defensoria Pública;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública;(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .II - ter recebido nota igual ou superior à média dos ocupantes do mesmo padrão em sua classe nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;II - ter recebido nota média igual ou superior a 70 (setenta) nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;IV - possuir diploma de:IV - comprovar:(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .a) graduação em curso de nível superior relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública;a) para os integrantes da classe de Oficial de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de graduação em curso superior relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado;(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .b) pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação, para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública.b) para os integrantes da classe de Agente de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação "stricto" ou "lato sensu", mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação ‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.(*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Artigo 22 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os cargos adiante mencionados, na seguinte conformidade:I - na Tabela III (SQCA-III):a) 260 (duzentos e sessenta) de Oficial de Defensoria Pública;b) 73 (setenta e três) de Agente de Defensoria Pública;II - na Tabela I (SQCA-I):a) 5 (cinco) de Assistente de Defensoria Pública;b) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;c) 10 (dez) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;d) 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública;e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Defensoria Pública.Artigo 23 - A classificação dos cargos criados por esta lei complementar será efetuada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, após prévia aprovação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.Parágrafo único - As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.§ 1º - Ficam permitidas compensações em razão de atividades realizadas nos finais de semana, feriados ou recessos, mediante designação por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observados os critérios definidos pelo Conselho Superior.§ 2º - O indeferimento do gozo das compensações previstas no parágrafo anterior, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado.§ 3º - As infrações administrativas dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão apuradas por comissão processante designada pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.412, de 19/09/2024 .Artigo 25 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, naquilo em que não colidirem com as prescrições do artigo 24 desta lei complementar, bem como o disposto na Lei complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.Artigo 26 - Os cargos criados nos termos dos incisos II e III do artigo 239 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, ficam extintos na seguinte conformidade:I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;II - os providos, na data da vacância.§ 1º - Excetua-se da extinção prevista neste artigo o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o inciso II, "n", do artigo 239 da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.§ 2º - O cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação "pro labore" prevista em seu inciso VIII.§ 2º - O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública fica enquadrado na Referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão, constante do Anexo IV, e seu ocupante fará jus às vantagens pecuniárias de que trata o artigo 12 desta lei complementar, exceto à gratificação ‘pro labore’ prevista em seu inciso VIII.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado, suplementadas se necessário, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 28 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no artigo único de sua Disposição Transitória, a partir da data em que expirar o prazo de afastamento previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.Disposição TransitóriaArtigo único - Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento dos servidores da Procuradoria Geral do Estado para a Defensoria Pública do Estado, previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2008.José SerraSidney Estanislau BeraldoSecretário de Gestão PúblicaMauro Ricardo Machado CostaSecretário da FazendaFrancisco Vidal LunaSecretário de Economia e PlanejamentoAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2008.(Tabelas Publicadas)Anexo Ia que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº de de de 2008Denominação das ClassesPadrão Inicial - E.V.AtribuiçõesOficial de Defensoria Pública1-A - E.V. - IntermediáriaDesempenhar atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.Agente de Defensoria Pública1-A - E.V. - SuperiorDesempenhar atividades especializadas para atendimento das diversas áreas da administração interna (administração, economia, tecnologia e infra-estrutura) e área-fim (social, psicossocial, de engenharia, contabilidade), da Defensoria Pública do Estado.Anexo Ia que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.Denominação de classesPadrão Inicial - E. V.AtribuiçõesOficial de Defensoria Pública1-A - E.V. - IntermediáriaDesempenhar as atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.Agente de Defensoria Pública1-A - E.V. - SuperiorDesempenhar atividades especializadas para atendimento das diversas áreas da administração interna (administração, economia, tecnologia e infraestrutura) e área-fim (social, psicossocial, de engenharia, contabilidade) da Defensoria Pública do Estado.Analista de Defensoria Pública1-A - E.V. - Superior JurídicoPrestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais da Defensoria Pública; auxiliar no atendimento ao público, prestando orientações relativas à coleta de documentos e ao andamento de processos administrativos e judiciais; auxiliar nas atividades de conciliação, mediação e demais instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos utilizados pela Defensoria Pública; elaborar minutas de manifestações próprias dos órgãos de execução, especialmente em demandas repetitivas, além de outros trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos que guardem pertinência com as atribuições institucionais da Defensoria Pública; acompanhar o andamento de processos e procedimentos administrativos, prestando informações ao membro da Defensoria Pública; acessar e inserir dados em sistemas informatizados; realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho; cumprir diligências necessárias à prestação da assistência jurídica integral e gratuita determinadas pelo membro da Defensoria Pública; executar demais tarefas correlatas a seu cargo.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Anexo IIa que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº de de de 2008Denominação das ClassesReferência - E.V. - ComissãoAtribuiçõesAssessor Técnico de Defensoria Pública5Assessorar os Subdefensores-Gerais, os Coordenadores e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública4Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribuições da respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente Técnico de Defensoria Pública II3Assistir e executar tarefas de alta complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente Técnico de Defensoria Pública I2Assistir e executar tarefas de média complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente de Defensoria Pública 1Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Anexo IIa que se referem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.Denominação dasClassesReferência - E.V. - ComissãoAtribuiçõesAssessor Técnico de Defensoria Pública7Assessorar os Subdefensores-Gerais, os Coordenadores e o Ouvidor-Geral no desempenho das atribuições afetas à respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública6Planejar, organizar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atribui­ções da respectiva área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente Técnico de Defensoria Pública III5Assistir e executar tarefas de alta complexidade no âmbito dos Centros Regionais de Administração - CERAD, a partir de objetivos estabelecidos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente Técnico de Defensoria Pública IV4Pesquisar, analisar, planejar, propor e supervisionar a implantação de serviços e projetos de maior complexidade dentro da sua área de atuação, sempre sob a supervisão de Defensor Público; auxiliar o Defensor Público na direção dos serviços, inclusive na orientação e acompanhamento de Oficiais, Agentes e Analistas de Defensoria Pública e demais subordinados no desempenho de suas atividades; prestar assessoria a Defensores Públicos em temas de maior complexidade; transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens dos superiores no nível de execução.Assistente Técnico de Defensoria Pública II3Assistir e executar tarefas de alta complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente Técnico de Defensoria Pública I2Assistir e executar tarefas de média complexidade a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.Assistente de Defensoria Pública1Assistir e executar tarefas a partir de objetivos estabelecidos, de acordo com a área de atuação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Anexo IIIa que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº de de de 2008Denominação das ClassesRequisitosAssessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.Anexo IIIa que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.050, 24 de junho de 2008.Denominação das ClassesRequisitosAssessor Técnico de Defensoria PúblicaGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública Graduação em curso de nível superior e expe­riência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IVGraduação em curso de Direito e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IIIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IIGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Assistente Técnico de Defensoria Pública IGraduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.Assistente de Defensoria Pública Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, acrescido de conhecimento de informática e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 1 (um) ano em assuntos relacionados às atividades a serem desempenhadas.(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Anexo IVa que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº de de de 2008Escala de Vencimentos - IntermediáriaREF/GRAUABCDEF11.160,001.247,001.340,531.441,061.549,141.665,3321.624,001.745,801.876,742.017,492.168,802.331,46(em reais)REF/GRAUABCDEF14.068,394.373,524.701,545.054,155.433,215.840,6925.039,165.417,105.823,376.260,126.729,637.243,25(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .Escala de Vencimentos - SuperiorREF/GRAUABCDEF13.420,003.676.503.952,244.248,664.567,304.909,8523.831,004.118,334.427,204.759,245.116,185.499,90(em reais)REF/GRAUABCDEF18.607,269.252,809.946,7710.692,7711.494,7412.356,8329.641,6910.364,8111.142,1811.977,8412.876,1813.841,90(*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.389, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023 .Escala de Vencimentos Superior JurídicoRef/GrauABCDEF1R$ 8.607,26R$ 9.252,80R$ 9.946,77R$ 10.692,77R$ 11.494,74R$ 12.356,832R$ 9.641,69R$ 10.364,81R$ 11.142,18R$ 11.977,84R$ 12.876,18R$ 13.841,90(*)Acrescido pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .Escala de Vencimentos - ComissãoReferênciaValor11.180,0022.530,0033.100,0044.450,0055.000,0065.140,00(em reais)Escala de Vencimentos – ComissãoReferênciaValor1R$ 3.662,002R$ 7.851,393R$ 9.619,794R$ 10.581,775R$ 11.351,346R$ 13.810,747R$ 15.516,548R$ 19.561,95(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.392, de 22/12/2023 .retificação do D.O. de 25/06/2008leia-se como segue e não como constou:LEI COMPLEMENTAR Nº 1050, DE 24 DE JUNHO DE 2008.Institui no Quadro da Defensoria Pública do Estado, as classes de apoio que especifica e dá providências correlatas.José SerraMarcos Antonio MonteiroSecretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão PúblicaMauro Ricardo Machado CostaSecretário da FazendaFrancisco Vidal LunaSecretário de Economia e PlanejamentoAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 2008.Publicado em: D.O.E. de 25/06/2008 - Seção I - pág. 01Atualizado em: 25/09/2024 18:45LC1412.docxC-1050.doc