Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
A retribuição pecuniária dos servidores integrantes das classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar compreende vencimento, cujos valores são os fixados nas Escalas de Vencimentos constantes do Anexo IV, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
sexta-parte;
III
salário família;
IV
décimo terceiro salário;
V
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
VI
ajuda de custo;
VII
diária;
VIII
gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 13 desta lei complementar;
IX
outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.