Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1050 de 24 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar ficam sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
- Os Agentes de Defensoria com formação exigida em Serviço Social e/ou Psicologia ficam sujeitos à jornada de trabalho com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.338, de 10 de janeiro de 2019 .