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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 9º

o - As ICTESPs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 1º

o - Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

§ 2º

o - Os acordos firmados pelas ICTESPs ou suas instituições de apoio com as agências de fomento poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, observados os critérios do regulamento desta lei complementar.

§ 3º

o - As ICTESPs adotarão, no contexto de seu plano institucional, políticas de gestão de recursos humanos e planejamento de força de trabalho, podendo proceder às reposições de servidores ou empregados em cargos ou empregos vagos, sem necessidade de aquiescência de outras instâncias da Administração Pública, na forma da Lei, desde que seja observada a exigência de dotação orçamentária suficiente, bem como o atendimento dos requisitos e limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008