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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 8º

o - É facultado às ICTESPs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 1º

Na ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, as ICTESPs que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.

§ 2º

A empresa ou entidade detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICTESP proceder a novo licenciamento.

§ 3º

O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º

A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 8º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008