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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 7º

o - As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único

- A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no "caput" reger-se-á na forma da legislação federal pertinente.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008