Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
o - As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único
- A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no "caput" reger-se-á na forma da legislação federal pertinente.