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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 6º

o - O Estado apoiará a cooperação entre o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica e instituições públicas de pesquisa e de inovação tecnológica da União e dos Municípios para atrair empresas que promovam inovação tecnológica, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica. Capítulo III Do Estímulo à Participação das ICTESPs no Processo de Inovação Tecnológica

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008