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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 5º

o - Fica instituído o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado.

§ 1º

o - Poderão integrar o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas no Estado, cujas atividades contribuam para o objetivo de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

o - vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado.

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008