Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
o - Fica instituído o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado.
§ 1º
o - Poderão integrar o Sistema Paulista de Inovação Tecnológica órgãos públicos e entidades públicas e privadas localizadas no Estado, cujas atividades contribuam para o objetivo de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
o - vetado: 1 - vetado; 2 - vetado; 3 - vetado; 4 - vetado; 5 - vetado.