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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 4º

o - As ICTESPs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com empresas ou grupos de produção associada, em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística.

§ 1º

o - O compartilhamento de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTESP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

§ 2º

o - Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos e melhoria dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTESPs. Capítulo II Do Sistema Paulista de Inovação Tecnológica

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008