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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 3º

o - O Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e suas demais agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e ICTESPs voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único

- O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e/ou social e de criação de ambientes de inovação, incluídas as incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008