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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 25

O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital social de sociedade ou associar-se a pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico, como incubadora de empresas de base tecnológica, e arranjos produtivos pertencentes ao Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, e a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica de que trata o artigo 24. Capítulo X Das Disposições Finais

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008