JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital ("seed capital") em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTESP ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICTESP. Capítulo VIII Da Participação do Estado em Fundos de Investimento

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008