Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais. Capítulo VII Da Participação do Estado em Empresas de Inovação Tecnológica