Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I
inovação tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado, bem como a melhoria das condições de vida da maioria da população, e a sustentabilidade socioambiental;
II
Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira, à informação tecnológica e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
III
Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta que tenha por missão institucional executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, atuando ou não na formação de recursos humanos;
IV
Núcleo de Inovação Tecnológica: órgão técnico integrante de ICTESP com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos: instrumento articulador do conjunto dos parques tecnológicos estabelecidos no Estado, credenciados pela Secretaria de Desenvolvimento;
VI
Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica: instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Desenvolvimento;
VII
criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
VIII
criação protegida: criação protegida por direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996;
IX
criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
X
pesquisador público: ocupante de cargo ou emprego público de ICTESP, que realize pesquisa básica, aplicada, ou operacional, de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento tecnológico ou engenharia não-rotineira;
XI
inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XII
engenharia não-rotineira: atividade de engenharia diretamente relacionada a processos de inovação tecnológica;
XIII
extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar soluções tecnológicas, mediante competências e conhecimentos disponíveis nas ICTESPs e nas Agências de Inovação e Competitividade.