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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 19

O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação tecnológica e/ou social, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008