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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 17

Fica instituído o "Prêmio Governo do Estado - Ciência e Tecnologia", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto. Capítulo VI Do Estímulo à Participação de Empresas no Processo de Inovação Tecnológica

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008