Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica instituído o "Prêmio Governo do Estado - Ciência e Tecnologia", que poderá ser outorgado, anualmente, pelo Governador, a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada por decreto. Capítulo VI Do Estímulo à Participação de Empresas no Processo de Inovação Tecnológica