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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 16

O Estado instituirá mecanismos de suporte aos inventores independentes, para acompanhar e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008