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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 15

Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente ou pedido de registro de criação de sua autoria é facultado solicitar a adoção da criação por ICTESP, que decidirá quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

§ 1º

O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICTESP avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º

O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

Adotada a invenção, nos termos do "caput" deste artigo, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a ICTESP os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 4º

Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.

Art. 15, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008