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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 14

Ao pesquisador público, por interesse de ICTESP, é permitida a prestação de consultoria técnico-científica aos setores da produção, desde que em atividade compatível com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, e em conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição. Capítulo V Do Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação Tecnológica

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008