Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.
§ 1º
o - A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, no forma prevista no "caput" deste artigo, com prejuízo de vencimentos ou salários, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 202 da Lei Estadual n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
o - A licença poderá ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da ICTESP, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.