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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 11

Ao pesquisador público ou aluno devidamente inscrito no programa de pós-graduação de ICTESP, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º

o - As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não caracterizam, a nenhum título, vínculo empregatício entre o aluno e a ICTESP.

§ 2º

o - Havendo mais de um pesquisador ou aluno, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

Art. 11, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008