Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As ICTESPs, por intermédio da Secretaria de Estado ou do órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, manterão o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE informado quanto:
I
à política de propriedade intelectual da instituição;
II
às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III
às proteções requeridas e concedidas;
IV
aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados;
V
ao apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infra-estrutura.
§ 1º
o - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com vistas à sua divulgação.
§ 2º
o - As informações sigilosas, cuja restrição de divulgação esteja prevista em legislação específica, deverão ficar protegidas de divulgação.
§ 3º
o - As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser encaminhadas pelo CONCITE, em prazo não superior a 30 dias após seu recebimento, à Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado. Capítulo IV Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação Tecnológica