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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1049 de 19 de junho de 2008

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Art. 10º

As ICTESPs, por intermédio da Secretaria de Estado ou do órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, manterão o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE informado quanto:

I

à política de propriedade intelectual da instituição;

II

às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III

às proteções requeridas e concedidas;

IV

aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados;

V

ao apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infra-estrutura.

§ 1º

o - As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano, com vistas à sua divulgação.

§ 2º

o - As informações sigilosas, cuja restrição de divulgação esteja prevista em legislação específica, deverão ficar protegidas de divulgação.

§ 3º

o - As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão ser encaminhadas pelo CONCITE, em prazo não superior a 30 dias após seu recebimento, à Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado. Capítulo IV Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação Tecnológica

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1049 /2008