Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração "ex officio", aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.