Art. 7º
Fará jus à percepção da Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, de que trata o artigo 23 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o servidor designado para o exercício de função de direção de unidade do sistema prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizada como específica da classe de Médico, nos termos do artigo 11 da referida lei, a qual corresponderá ao coeficiente fixado para a referida classe, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único
- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.
Anexo
Texto
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I
375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II
480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III
511,40
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV
542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V
604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI
670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII
732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII
800,43
ANEXO II
que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEIS
VALOR
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
I
303,13
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
II
380,00
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
III
468,11
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
IV
541,70
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
V
604,40
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
VI
669,30