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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1047 de 02 de junho de 2008

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Art. 5º

Ficam incluídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Artigo 13 - ...................................................... § 1º - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1º desta lei complementar. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1047 /2008