JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1047 de 02 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:

a

o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I; II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II; III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III". (NR);

b

o artigo 5º: "Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri. § 1º - Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções". (NR);

II

da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

a

os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 3º - ........................................................ I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão: a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I; b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II; II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento: a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III; b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV; c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milésimos), para o COMP V ; III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde: a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I; b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II; IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde: a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milésimos), para o COMP III; b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV; c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V". (NR);

b

os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 4º - ........................................................ I - 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; II - 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.(NR)";

III

o "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)". (NR);

IV

o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006: "Artigo 10 - ...................................................... Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias". (NR)

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1047 /2008