Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1047 de 02 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único
- Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.