Art. 1º
A Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar nº 899, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.
Parágrafo único
- Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo às Gratificações de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
Anexo
Texto
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR
Agente de Segurança Penitenciária de Classe I
375,85
Agente de Segurança Penitenciária de Classe II
480,25
Agente de Segurança Penitenciária de Classe III
511,40
Agente de Segurança Penitenciária de Classe IV
542,56
Agente de Segurança Penitenciária de Classe V
604,55
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VI
670,22
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VII
732,23
Agente de Segurança Penitenciária de Classe VIII
800,43
ANEXO II
que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008
DENOMINAÇÃO DO CARGO
NÍVEIS
VALOR
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
I
303,13
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
II
380,00
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
III
468,11
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
IV
541,70
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
V
604,40
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
VI
669,30