Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1046 de 02 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.
Parágrafo único
- Os incisos IV a VI do artigo 1º desta lei complementar e suas disposições transitórias retroagem seus efeitos a 1º de setembro de 2005. Disposições Transitórias
Art. 4º
Para os servidores que, no período de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à vigência desta lei complementar, tiverem percebido valores diferentes a título de GDAP, a incorporação será efetuada com base no valor percebido por mais tempo no aludido período ou, somente na hipótese de percepção por tempos iguais, com base no maior valor percebido.