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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1046 de 02 de junho de 2008

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Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares.

Art. 3º

Aos servidores que tenham incorporado à sua retribuição décimos da GDAP, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, em coeficientes definidos no artigo 12 da referida lei, em sua redação original, terão esses décimos calculados sobre as referências fixadas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do mesmo artigo, com nova redação dada por esta lei complementar.