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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1046 de 02 de junho de 2008

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Art. 2º

Caberá à Secretaria de Gestão Pública o controle e a supervisão das atividades praticadas por servidor público designado para serviços em Postos do POUPATEMPO, inclusive o exercício do poder disciplinar.

Parágrafo único

- A GDAP poderá ser atribuída, também, aos servidores designados para as atividades de controle e supervisão, referidas no "caput" deste artigo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei complementar.

Art. 2º

Os servidores que, na data da publicação desta lei complementar, estiverem designados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", para o desempenho das atividades de orientação ao público ou de atendimento ao público, passarão a exercer automaticamente as atividades de apoio a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com a redação dada por esta lei complementar, até a cessação da respectiva designação.

Parágrafo único

- A designação dos servidores de que trata este artigo poderá ser cessada a qualquer momento, por iniciativa do Secretário de Gestão Pública.