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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1045 de 15 de maio de 2008

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Art. 2º

O artigo 5º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. § 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. § 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. § 3º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência. § 4º - Os integrantes da polícia civil que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvidos o Delegado Geral de Polícia ou o Superintendente da Polícia Técnico-Científica, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado". (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1045 /2008