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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1045 de 15 de maio de 2008

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Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a alínea "c", do inciso III, do artigo 3º: "Artigo 3º - ................................................................ III - ..................................................................................................................................................................... c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM." (NR)

II

o artigo 5º: "Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. § 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado. § 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado. § 3º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência. § 4º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado". (NR)

Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1045 /2008