Artigo 9º, Inciso VI, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes:
I
da carreira docente das FATECs:
a
Professor Associado II;
b
Professor Pleno II;
II
da carreira docente das ETECs: Professor VII;
III
na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;
IV
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;
V
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;
VI
na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a
Assistente de Planejamento Estratégico;
b
Assessor Técnico da Superintendência;
c
Diretor de Departamento;
d
Diretor Pedagógico;
e
Supervisor de Gestão Rural. Seção IV Do Ingresso