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Artigo 9º, Inciso VI, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 9º

Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas as seguintes classes:

I

da carreira docente das FATECs:

a

Professor Associado II;

b

Professor Pleno II;

II

da carreira docente das ETECs: Professor VII;

III

na Escala de Salários - Auxiliar de Docente: Auxiliar de Docente III, IV, V e VI;

IV

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes: Especialista em Planejamento Educacional;

V

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde: Analista Técnico Especializado em Saúde;

VI

na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:

a

Assistente de Planejamento Estratégico;

b

Assessor Técnico da Superintendência;

c

Diretor de Departamento;

d

Diretor Pedagógico;

e

Supervisor de Gestão Rural. Seção IV Do Ingresso

Art. 9º, VI, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008