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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 8º

A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 6 (seis) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI e escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.

Art. 8º

A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 5 (cinco) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15 de setembro de 2011 . Seção III Da Instituição de Classes

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008