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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 6º

As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes:

I

as classes permanentes de Docentes e Auxiliar de Docente:

a

Professor de Ensino Superior;

b

Professor de Ensino Médio e Técnico;

c

Auxiliar de Docente;

II

as classes permanentes de Técnicos e Administrativos:

a

Agente de Supervisão Educacional;

b

Analista de Suporte e Gestão;

c

Agente Técnico e Administrativo;

d

Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

e

Operacional de Suporte;

III

as classes em confiança:

a

Assessor Técnico Chefe;

b

Assessor Técnico da Superintendência;

c

Assistente Administrativo;

d

Assistente Administrativo de Gabinete;

e

Assistente de Planejamento Estratégico;

f

Assistente de Supervisão Educacional;

g

Assistente Técnico;

h

Assistente Técnico Administrativo I;

i

Assistente Técnico Administrativo II;

j

Assistente Técnico Administrativo III;

k

Assistente Técnico da Superintendência ;

l

Chefe de Gabinete da Superintendência;

m

Chefe de Seção Administrativa;

n

Chefe de Seção Técnica Administrativa;

o

Coordenador Técnico;

p

Diretor de Departamento;

q

Diretor de Divisão;

r

Diretor de Escola Técnica – ETEC;

s

Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC;

t

Diretor de Serviço;

u

Diretor Superintendente;

v

Encarregado de Setor Administrativo;

w

Encarregado de Setor Técnico Administrativo;

x

Secretario Geral;

y

Supervisor de Gestão Rural;

z

Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC; z.1) Vice-Diretor Superintendente.

§ 1º

As classes de Docentes e Auxiliar de Docente estão organizadas na seguinte conformidade: 1 - a classe de Professor de Ensino Superior é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; 2 - a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; 3 - a classe de Auxiliar de Docente é composta por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio e em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".

§ 2º

As classes de Técnicos e Administrativos mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo são compostas por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".

§ 3º

A classe de Operacional de Suporte mencionada na alínea "e" do inciso II deste artigo é composta por 2 (duas) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a II e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".

§ 4º

Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 6º, §4° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008