Artigo 6º, Inciso III, Alínea f da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As classes de que trata esta lei complementar são as seguintes:
I
as classes permanentes de Docentes e Auxiliar de Docente:
a
Professor de Ensino Superior;
b
Professor de Ensino Médio e Técnico;
c
Auxiliar de Docente;
II
as classes permanentes de Técnicos e Administrativos:
a
Agente de Supervisão Educacional;
b
Analista de Suporte e Gestão;
c
Agente Técnico e Administrativo;
d
Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
e
Operacional de Suporte;
III
as classes em confiança:
a
Assessor Técnico Chefe;
b
Assessor Técnico da Superintendência;
c
Assistente Administrativo;
d
Assistente Administrativo de Gabinete;
e
Assistente de Planejamento Estratégico;
f
Assistente de Supervisão Educacional;
g
Assistente Técnico;
h
Assistente Técnico Administrativo I;
i
Assistente Técnico Administrativo II;
j
Assistente Técnico Administrativo III;
k
Assistente Técnico da Superintendência ;
l
Chefe de Gabinete da Superintendência;
m
Chefe de Seção Administrativa;
n
Chefe de Seção Técnica Administrativa;
o
Coordenador Técnico;
p
Diretor de Departamento;
q
Diretor de Divisão;
r
Diretor de Escola Técnica – ETEC;
s
Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC;
t
Diretor de Serviço;
u
Diretor Superintendente;
v
Encarregado de Setor Administrativo;
w
Encarregado de Setor Técnico Administrativo;
x
Secretario Geral;
y
Supervisor de Gestão Rural;
z
Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC; z.1) Vice-Diretor Superintendente.
§ 1º
As classes de Docentes e Auxiliar de Docente estão organizadas na seguinte conformidade: 1 - a classe de Professor de Ensino Superior é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; 2 - a classe de Professor de Ensino Médio e Técnico é composta por 3 (três) referências, sendo representadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P"; 3 - a classe de Auxiliar de Docente é composta por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio e em cursos superiores de tecnologia e experiência profissional comprovada, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".
§ 2º
As classes de Técnicos e Administrativos mencionadas nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo são compostas por 3 (três) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".
§ 3º
A classe de Operacional de Suporte mencionada na alínea "e" do inciso II deste artigo é composta por 2 (duas) referências, sendo representadas pelos algarismos romanos de I a II e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação, complexidade das atribuições e nível de responsabilidade de suas atividades, e 15 (quinze) graus por referência, representados por letras de "A" a "P".
§ 4º
Além das classes relacionadas neste artigo, o CEETEPS conta, ainda, com as classes de Auxiliar de Apoio, Técnico de Saúde, Analista Técnico de Saúde e Analista Técnico Especializado de Saúde que se encontram em fase de extinção.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .