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Artigo 52, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 52

A contratação por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser formalizada, no âmbito do CEETEPS, para a prestação de serviço nas áreas de ensino médio, técnico e tecnológico, em decorrência de:

I

dispensa, demissão, falecimento e aposentadoria;

II

criação de novas unidades escolares ou ampliações das já existentes;

III

licença para tratamento de saúde, licença-gestante, bem como outras licenças ou afastamentos que impliquem na imediata reposição temporária;

IV

atribuição de horas-aula em número inferior a 4 (quatro) horas semanais.

IV

atribuição de horas-aula em número inferior a 2 (duas) horas semanais." (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . § 1º - A contratação nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo dará início à tramitação de processo para realização de concurso público. § 2º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS expedirá normas complementares para disciplinar a contratação de que trata este artigo. § 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade: 1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas classes; 2 - pelo exercício das funções de Auxiliar de Docente, a remuneração será equivalente ao salário mensal fixado para a respectiva inicial da carreira, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Artigo 53 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2008, créditos suplementares, até o limite de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º - O recrutamento e seleção de pessoal para as atividades e funções previstas neste artigo serão realizados mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . § 5º - A contratação será realizada pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . Artigo 54 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008, ficando revogados: I - a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000; II - o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001. CAPÍTULO V Disposições Transitórias Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista. Artigo 2º - Os atuais servidores docentes e Auxiliares de Docente integrantes das classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar terão as respectivas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas na forma neles prevista. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos docentes e Auxiliares de Docente contratados por prazo determinado. Artigo 3º - Os atuais servidores técnicos e administrativos integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV desta lei complementar terão suas funções autárquicas ou funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho enquadradas nas Escalas de Salários - Empregos Públicos Permanentes ou na Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, na forma e referências ali previstas. § 1º - Para os servidores integrantes das classes referidas no "caput" deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na mesma função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro de Pessoal do CEETEPS, até a data da vigência desta lei complementar, para efeito de enquadramento, na seguinte conformidade: 1 - se inferior a 3 (três) anos, no grau "A"; 2 - se superior a 3 (três) anos, no grau "B"; 3 - se superior a 6 (seis) anos, no grau "C"; 4 - se superior a 9 (nove) anos, no grau "D"; 5 - se superior a 12 (doze) anos, no grau "E"; 6 - se superior a 15 (quinze) anos, no grau "F"; 7 - se superior a 18 (dezoito) anos, no grau "G"; 8 - se superior a 21 (vinte e um) anos, no grau "H"; 9 - se superior a 24 (vinte e quatro) anos, no grau "I"; 10 - se superior a 27 (vinte e sete) anos, no grau "J"; 11 - se superior a 30 (trinta) anos, no grau "L". § 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento da função autárquica ou função-atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho em grau cujo valor seja inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, enquadrar-se-á a função autárquica ou a função-atividade no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior àquela quantia. § 3º - Se, da aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o salário fixado para o último grau da respectiva referência for inferior à soma do valor do salário base, do Adicional de Função, da Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000, da Gratificação Geral, de que trata o § 13 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001 e do abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, o servidor fará jus à percepção da diferença entre esses valores, a título de vantagem pessoal, a qual será paga em código específico. § 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores do CEETEPS. Artigo 4º - Os atuais titulares de funções autárquicas de chefia e encarregatura, constantes do Subanexo 3 do Anexo IV desta lei complementar, terão as respectivas funções autárquicas enquadradas na forma nele prevista. Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de funções autárquicas abrangidos por este artigo, cujo provimento, em decorrência desta lei complementar, passa a ser em confiança, fica assegurada a atual condição de efetividade adquirida nos termos da legislação vigente até a data do enquadramento, inclusive para a finalidade de cumprimento de requisito de aposentadoria. Artigo 5º - Os atuais docentes das FATECs, que tenham assegurada a permanência no Regime de Jornada Integral - RJI, com fundamento na Resolução UNESP 22/90, passarão a perceber a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral - GREJI na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 29 desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de MAIO de 2008. José Serra Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Sidney Beraldo Secretário de Gestão Pública Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 2008. (Tabelas Publicadas) Publicado em: D.O.E. de 14/05/2008 - Seção I -pág. 01 Atualizado em: 18/08/2016 11:20

Art. 52, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008