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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 50

Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos que, em atividade, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS, bem como aos seus pensionistas.

Art. 50

Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas. (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.148, de 15 de setembro de 2011 .

Art. 50

Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime quando em atividade, aos seus pensionistas, bem como às complementações de aposentadoria e pensões.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .