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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 5º

O Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, definindo:

I

os requisitos mínimos para ingresso;

II

a agregação e alteração de denominação de empregos públicos;

III

evolução funcional das classes mediante progressão e promoção:

IV

estabelecimento de sistema retribuitório para as classes que compõem o Quadro de Pessoal do CEETEPS, constituídas de referências e graus, com os respectivos valores salariais, bem como os benefícios e gratificações que fazem jus. (NR)

Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .Seção IIDas Carreiras Docentes e de Auxiliar de Docente
Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008