JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I

para as carreiras docentes e de Auxiliar de Docente:

a

a alteração de denominação de funções e a instituição de novas classes;

b

o estabelecimento de sistemas retribuitórios específicos, compostos de 2 (duas) Tabelas constituídas por referências e índices multiplicadores, na forma indicada nos Anexos V e VI e 1 (uma) Escala de Salários constituída por referências, na forma indicada no Anexo VII desta lei complementar;

c

o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão vertical nas carreiras, mediante promoção;

II

para os servidores técnicos e administrativos:

a

a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de funções autárquicas, funções-atividades e empregos públicos e a instituição de novas classes;

b

o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de 3 (três) Escalas de Salários, sendo 2 (duas) constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VIII, e 1 (uma) constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IX desta lei complementar;

c

o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.

Art. 5º, II, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008