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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 49

Em decorrência da instituição do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, não mais se aplicam aos servidores por ele abrangidos as seguintes vantagens pecuniárias:

I

o Adicional de Função;

II

a Gratificação Geral, de que trata Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;

III

a Gratificação por Atividade Técnico-Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE, de que trata a Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000;

IV

o abono complementar, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V

a Gratificação de Função e a Gratificação de Representação, instituídas pelo Decreto nº 17.412, de 31 de julho de 1981.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008